vai com calma que estou com pressa

sábado, 30 de outubro de 2010

Descaso!!!!!!!!!!

Oi... Aaah eu andava bem desanimada como nunca estive antes...
Mais como sempre já aprendi a rir da situação... Já falei aqui sobre inferno astral... E tive a prova que ele realmente existe aaaffff... depois de 2 tombos feios seguidos, não daria outra... estou engessada!!!!!!!! E meu aniversário é na segunda feira 01/11... Tinha feito uma programação diria um tanto intensa...kkkk
Bolo com a familia, depois um boliche com amigos e que tal esticar para um cineminha, pensamos em passar em um restaurante de Interlagos que serve pizza frita... Mais agora ficarei de cama e com a perna para cima!!! Existe ou não inferno astral?!?!?


Mais vamos lá tirei também uma lição:
1. Quando levar um tombo, doer o pé e inchar, e uma médica clinica recém formada falar que não foi nada... Volte no outro dia para falar com um ortopedista!
2. Respeitar mais ainda os cadeirantes...

Acreditam que fui ao HiperMercado Extra (Grupo Pão de Açúcar ) se não me engano é um dos maiores mercados do Brasil! Meu esposo pediu aquela cadeira motorizada com carrinho sabe?! Para deficiêntes e pessoas idosas... Pasmem depois de 30 minutos o carrinho parou e o que é pior, fiquei mais uns 30 minutos parada no meio do mercado e ninguém veio me ajudar... Como disse minha amiga Clau se eu tivesse pego um sabonete com certeza estaria a Swatt lá não, é? rsrrsrsrs.... Mais voltando ao assunto, meu marido me encontrou e coitado saiu empurrando o carrinho pelo mercado até a entrada, sozinhoooo!!! Nem uma alma boa para perguntar se precisava de ajuda, ele não estava aguentando quando chamou um dos funcionários que passava por ali... Chegando no atendimento ao cliente meu esposo estava vermelho de raiva e de canssaço claro... Chamaram a gerente quando viram que não havia outro corrinho, no mercado daquele tamanho há apenas dois carrinhos iguais aquele, e os dois estavam sem bateria, o funcionário "responsável" se esqueceu de por para carregar!!! Como assim??? Ela foi super educada pois meu marido já estava prestes a chamar a policia, juro!!! O segurança saiu desesperado atrás de uma cadeira de rodas normal, pegou com a ambulância, emprestado... Gente mais que descaso!!! E não foi só isso!!! Nunca havia reparado, pois nunca precisei de cadeira de rodas... Mais e as prateleiras são todas muito altas, mexer na geladeira dos congelados nem pensar não é?!
E o descaso dos outros... aaaff Bateram em minha cadeira com o carrinho, ninguém se ofereceu para pegar nada para mim, todos olhavam com cara de sei lá quando viam a "cadeira"... e OUTRA muito pior!!! Não há caixa que passe a cadeira de rodas... acreditam!!! Todos são estreitos... E agora o pior de tudo na hora de atravessar para chegar até o carro uma INFELIZ quando me viu ao invés de esperar eu atravessar ela acelerou para passar antes de mim acreditam!!! Aaafff quase não tenho aniversário não é mesmo...
Gente a luta dos cadeirantes precisa de força, pois fui cadeirante por menos de 3h dentro de um Hiper Mercado e já fiquei horrorizada... Imaginem quem é cadeirante e será por toda a vida!!!

(Hiper mercado extra anchieta Shop)



A Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000, sancionada pelo Presidente da República, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Os benefícios previstos na lei não se restringem apenas ao espaço físico, mas busca garantir ao portador de deficiência a prática de todas atividades sociais permitindo-lhe exercer a sua cidadania com dignidade. Além do direito de ir e vir, a lei objetiva garantir acesso do portador de deficiência ao direito de se comunicar beneficiando também a todos que possuem alguma dificuldade para se locomover e/ou para receber e transmitir informações. Esta é uma conquista que merece ser comemorada, não só pelos técnicos envolvidos na questão, pelos movimentos de e para portadores de deficiência, mas pela sociedade como um todo. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico. Capítulo II Dos Elementos da Urbanização Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 5o.
O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. Capítulo III Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Capítulo IV Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 12.
Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Capítulo V Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14.
Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Capítulo VI Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. Capítulo VII Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Art. 19.
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. Capítulo VIII Disposições Sobre Ajudas Técnicas Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas. Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências; II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência; III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade. Capítulo IX Das Medidas de Fomento à Eliminação de Barreiras Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento. Capítulo X Disposições Finais Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei. Art. 24.
O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens. Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


2 comentários:

  1. Dany querida!AMIGA ESSE descaso Acontece TODOS OS DIAS NO BRASIL! TRISTE MAS E VERDADE!
    FICA QUIETINHA AI TA !
    BJS
    GUTA

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  2. Dany, realmente como as coisas são dificeis e vemos isso quando passamos por essas coisas né?...Mas não fique triste, faça um bolo em casa mesmo para os seus amigos e familiares e curta muito por estar viva.....Te adoro e parabéns adiantado

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